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Quintino Seguros
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Fiscalidade Seguros de vida - 2024

  • Foto do escritor: Quintino Seguros
    Quintino Seguros
  • 22 de ago. de 2024
  • 7 min de leitura

Particulares

Seguros de vida - IRS

Deduções à Coleta de IRS Planos de Poupança Reforma (PPR): São dedutíveis à Coleta de IRS 20% dos valores aplicados em Fundos de Poupança Reforma e Planos de Poupança Reforma por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, de acordo com os seguintes limites máximos:

Idade do sujeito passivo em 1 de janeiro

Percentagem dos prémios

Limite máximo por sujeito passivo não casado (1)

Inferior a 35 anos

20%

400 €

Entre 35 e 50 anos

20%

350€

Superior a 50 anos

20%

300€


Não são dedutíveis à coleta de IRS, os valores pagos: • Pelos sujeitos passivos após a data de passagem à reforma; • Por terceiros, exceto as entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus colaboradores. (1) Este beneficio fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à coleta de IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações previstas na lei. Estas deduções integram os limites globais para a dedução à coleta, estabelecidos no artigo 78.º do CIRS, dispondo o seu n.º 7 que a soma das deduções à coleta não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela, em função do escalão de rendimentos do sujeito passivo:

Escalão de Rendimentos

Limites 2024

Até 7.703€

Sem Limite

Mais de 7.703€ e até 80.000€

1.000€+1.500€x[(80.000€-Rendimento Coletável)÷72.297€]

Acima de 80.000€

1.000 €



Tributação dos Rendimentos Planos de Poupança Reforma (PPR): No momento do recebimento do benefício sob a forma de capital, o rendimento apurado é tributado na categoria E do IRS, em função da data em que ocorreu cada uma das entregas efetuadas e em qualquer uma das situações de reembolso definidas na lei, inclusive de morte do participante (cf. Art.º 21º, n.º 3 EBF), a uma taxa efetiva de:

Ano em que ocorreu a entrega

Continente e Madeira

Açores (1)

Até 31/12/2005

4%

2,80%

A partir de 01/01/2006

8%

5,60%

Este regime de tributação apenas se aplica quando já tenham decorrido 5 anos após a data da entrega, ou caso contrário, desde que a 1ª entrega tenha sido efetuada há mais de 5 anos e, pelo menos, 35% da totalidade das entregas tenham sido efetuadas na 1ª metade de vigência do contrato. Fora das situações definidas na lei, é aplicada a taxa de tributação autónoma de 21,5%, considerando as regras de exclusão de tributação aplicáveis em sede de seguros de vida (alíneas a) e b) do n.º 3 do Artigo 5.º do CIRS) de acordo com a tabela seguinte:

Duração do Contrato

e/ou

Entregas Efetuadas

Continente e Madeira

Açores(1)

Mais de 8 anos

e

35% das entregas efetuadas na primeira metade do contrato

8,6%

6,02%

Entre 5 a 8 anos

e

35% das entregas efetuadas na primeira metade do contrato

17,2%

12,04%

Menos de 5 anos

ou

Menos de 35% das entregas efetuadas na primeira metade do contrato

21,5%

15,05%



Seguros de Capitalização São considerados rendimentos de capitais (Categoria E) a diferença positiva entre os montantes recebidos e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas, aplicando-se ao valor sujeito a tributação a taxa liberatória de 28%* (cf. Art.º 5.º, n.º 3 e Art.º 71.º, n.º 1, al. a) do CIRS).

Duração do Contrato

e/ou

Entregas Efetuadas

Continente e Madeira

Açores (1)

Mais de 8 anos

e

35% das entregas efetuadas na primeira metade do contrato

11,2%

7,84%

Entre 5 a 8 anos

e

35% das entregas efetuadas na primeira metade do contrato

22,4%

15,68%

Menos de 5 anos

ou

Menos de 35% das entregas efetuadas na primeira metade do contrato

28,0%

19,60%


Apólices iniciadas até 31/12/1990: Os rendimentos de capitais estão excluídos de tributação. Entre 31/12/1990 e 1/1/2001: Tributação em função dos prémios pagos e entregas periódicas inicialmente contratadas, ainda que pagas a partir de 01/01/2001, desde que o prazo não tenha sido prorrogado. (1) Beneficiam de uma redução de 30% nas respetivas taxas de tributação, os beneficiários de Seguros de Vida que tenham residência na Região Autónoma dos Açores (Cf. o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio) Nota: As indemnizações por morte ou invalidez pagas ou atribuídas ao abrigo do contrato de seguro não estão sujeitas a IRS (cf. Art.º 12.º do CIRS).




Seguros de Vida:

Não são dedutíveis à coleta de IRS as importâncias aplicadas em Seguros de Vida, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, salvo no caso de seguros de vida de pessoas com deficiência e seguros de vida efetuados no âmbito de profissões de desgaste rápido, desde que cumpridos os requisitos legais. Nos restantes casos, apenas são dedutíveis no âmbito das “Despesas Gerais Familiares”(Cf. art.º 78.º-B do CIRS). Pessoas com Deficiência (2):

São dedutíveis à coleta de IRS 25% da totalidade dos prémios pagos de Seguros de Vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice. Tratando-se de contribuições pagas para reforma por velhice, a dedução depende de obenefício ser garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato (cf.Art.º 87.º do CIRS). Limite de 65€ (sujeitos passivos não casados ou separados) ou 130€ (sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens). A dedução não pode exceder 15% da coleta. (2) Considera-se pessoa com deficiência, aquela que apresente um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%.

Profissões de Desgaste Rápido Os sujeitos passivos que desenvolvem profissões de desgaste rápido podem deduzir ao seu rendimento e até ao limite de 2.546,30€ (cinco vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais - IAS), 100% dos prémios pagos de Seguros de Vida, que garantam exclusivamente riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e que não seja garantido o pagamento de capitais em vida durante os primeiros 5 anos de contrato, nem se verifiquem pagamentos durante esse período.


Imposto do Selo

Em caso de falecimento da Pessoa Segura, os créditos provenientes de Seguros de Vida e PPR, PPE e PPR/E a favor dos beneficiários não estão sujeitos a Imposto do Selo (Cf.alínea a) e b) do n.º 5 do art.º 1.º do CIS).


Rendas

Os benefícios de Seguros de Vida recebidos sob a formade Renda Temporária ou Vitalícia são considerados rendimentos de pensões (Categoria H).

Tratando-se de apólices constituídas por contribuições próprias ou, que sendo efetuadas pela entidade patronal no âmbito de um regime complementar à Segurança Social, tenham sido comprovadamente tributadas como rendimento de trabalho dependente (cf. Art.º 11.º e Art.º 54.º do CIRS), o valor tributável é determinado da seguinte forma: • Quando as rendas compreendam importâncias pagas a título de reembolso de capital, deduz-se ao valor da renda a parte correspondente ao capital (i.e., prémio pago);

• Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, ao valor da renda abate-se uma importância igual a 85%. Tratando-se de apólices constituídas em resultado das contribuições efetuadas pela entidade patronal no âmbito de um regime complementar à Segurança Social (cf. Art.º11.º alínea b) do CIRS), o valor tributável corresponde ao valor da renda auferida. Os rendimentos de PPR pagos sob a forma de prestações regulares e periódicas (Rendas), são tributadas: • De acordo com as regras da Categoria E de IRS (Capitais), incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial incluindo o reembolso durante um período não superior a 10 anos; • Nos restantes casos, de acordo com as regras da Categoria H de IRS (Pensões)


Reinvestimento de Mais Valias Imobiliárias São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente as seguintes condições, de acordo com onº 7 do artigo 10º CIRS: a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos seguintes: i) Contrato de seguro financeiro do ramo vida; ii) Adesão individual a um fundo depensões aberto; ou iii) Contribuição para o regime público de capitalização ; b) À data da transmissão do imóvel, a Pessoa Segura esteja em situação de reforma, ou tenha pelo menos 65 anos de idade; c) O montante seja investido no prazo de 6 meses desde a data de venda do imóvel; d) Proporcionem à pessoa segura, durante um período igual ou superior a 10 anos, uma prestação regular e periódica, de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido; e) O investimento efetuado diga respeito à venda de uma habitação própria e permanente e o sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação. Reinvestimento de Mais Valias Imobiliárias Este benefício fica sem efeito se o reinvestimento não for efetuado no prazo de 6 meses, conforme indicado na alínea c) do nº 7, ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d) do nº 7, ou se for interrompido o pagamento regular das prestações, sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no ano em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente.






O presente documento tem natureza meramente informativa, de carácter necessariamente geral, refletindo o enquadramento fiscal à data da emissão deste documento e não constitui nem dispensa uma consulta apropriada junto dos profissionais competentes para o efeito, nem a consulta da legislação aplicável.


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